Marcelo Ribeiro

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    passou a sustentar, diversamente da teoria concreta, que a ação seria o direito, inerente à personalidade do indivíduo, de provocar o Estado para obter deste um provimento jurisdicional, qualquer que fosse o seu teor.
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    ação o próprio direito material em movimento.
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    exauriente, sumária e sumaríssima.
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    se pauta pela força do contraditório efetivo e por ampla dilação probatória
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    Com isso, para o autor, o juízo já se torna prevento, já se pode falar em litispendência e a coisa já será litigiosa.
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    administração pública de interesses privados.
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    se justifica, mesmo na ausência de conflito entre as partes
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    condição de possibilidade para a efetivação do direito,
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